LEI COMPLEMENTAR Nº 000, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Atualizado em 16 de julho de 2026Aqui está um "Lorem Ipsum" em formato de juridiquês (texto legal fictício) estruturado com artigos, incisos e parágrafos. Ele é perfeito para testar a diagramação, tipografia e o espaçamento da sua página de legislação.
Basta copiar e colar o bloco abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 000, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Institui o regime provisório de preenchimento de espaços vazios em interfaces digitais, estabelece diretrizes para a homologação visual de sistemas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FICTÍCIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 1º da Constituição do Layout, faz saber que o Congresso Nacional dos Desenvolvedores decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de preenchimento de espaços em páginas da web, com a finalidade estrita de avaliar a hierarquia da informação, a leiturabilidade da tipografia e a integridade do design responsivo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Tipografia: a arte e o processo de criar a composição visual do texto, incluindo o ajuste de entrelinhas e espaçamento;
II - Diagramação: a distribuição harmônica dos elementos gráficos e textuais na interface do usuário;
III - Lorem Ipsum: o texto padrão da indústria utilizado desde o século XVI, ora substituído por esta redação legal fictícia.
Parágrafo único. O descumprimento das margens de segurança (padding e margin) estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o desenvolvedor front-end às sanções de refatoração de código.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES E APLICAÇÕES
Art. 3º A quebra de linha inadequada (word-break não planejado) ou o vazamento de texto para fora do contêiner principal (overflow) constituem infração gravíssima de usabilidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a resoluções de tela inferiores a 320 pixels de largura, salvo deliberação em contrário da equipe de Experiência do Usuário (UX).
§ 2º Fica resguardado o direito de uso de rolagem horizontal (scroll) exclusivamente em tabelas de dados complexos, mediante prévia sinalização visual ao usuário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de seu deploy em ambiente de produção, revogando-se as disposições em rascunho.
Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.